Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039708
Relator
ADELINO LOPES
Sessão
16 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
QUICK PORTUGUESA FAB DE CALÇADO LDA
Recorrido
DIRGER DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
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FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACTO DE CERTIFICAÇÃO COMISSÃO DA CEE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE

Sumário

I - O acto de certificação, da competência do DAFSE (art.

5 n. 4 do Regulamento n. 2950/83 CEE do Conselho, de

17 de Outubro) tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.

II - A decisão final relativa à aprovação das despesas efectuadas e ao pagamento do respectivo saldo é da competência da Comissão Europeia.

III - Assim o acto do Director-Geral do DAFSE que, na sequência de acto de certificação das despesas apresentadas pelo promotor da acção financiada pelo

FSE, ordena à empresa beneficiária do financiamento comunitário a restituição de montantes que lhe foram atribuídos para realização de acção de formação a que se canditará, enferma do vício de incompetência absoluta gerada de nulidade em conformidade com o disposto no art. 133, n. 2, al. b) do CPA 91.