I - A Comissão de Trabalhadores de uma empresa é parte legítima para pugnar e fazer seguir recurso contencioso de despacho que autorizou despedimento colectivo.
II - O mesmo já não é a Federação dos Sindicatos, sem carecer de interesse pessoal e directo na anulação daquele despacho.
III - De harmonia com o disposto no artº 36° nº 1 aI. h) da L.P.T.A. na petição devem ser indicados os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar e requerer a sua citação. Os demais trabalhadores além dos recorrentes abrangidos na autorização administrativa de despedimento colectivo, não se encontram naquela situação.
IV - Acatar o comando ínsito no acto administrativo, não é aceitá-lo tácita ou expressamente; tem só o significado de rejeição à sua executoriedade, com o inerente privilégio de execução prévia.
V - A administração goza de amplos poderes de apreciação sobre a situação da empresa e viabilidade de se evitar o despedimento, para autorizar o despedimento colectivo, pelo que os pressupostos eleitos não são sindicáveis pelo Tribunal salvo a inexistência ou a alteração dos mesmos.
VI - A eventual violação do artº 18º reflecte-se apenas nos contratos de trabalho cuja extinção foi autorizada e não no acto administrativo autorizativo, esta, só passível de impugnação por vícios próprios.
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