Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021711
Relator
COSTA REIS
Sessão
17 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

IVA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA EVENTUAL. COBRANÇA VIRTUAL. PRAZO. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.

Sumário

I - Na vigência da primitiva redacção do art. 27 do CIVA a falta de pagamento do imposto resultante de uma liquidação oficiosa convertia a cobrança eventual em cobrança virtual.

II - Este regime de cobrança só foi alterado pelo D.L. 100/95, 19/5, que harmonizou o sistema de cobrança do IVA ao estabelecido no CPT.

III - Assim, e por força do disposto no art. 7º do D.L. 154/91, de 23/4, aos prazos de impugnação judicial daquela liquidação aplicavam-se disposições previstas no CPCI.

IV - A abertura do cofre, que servia de termo inicial do prazo previsto na al. a) do art. 89º do CPCI, pressupunha um débito ao Tesoureio, mediante a entrega dos respectivos títulos de cobrança por parte do Chefe da Repartição de Finanças.