I - O tribunal de recurso pode conhecer da alegação da inconstitucionalidade da lei relativa aos elementos essenciais dos impostos de cuja aplicação resultou o acto tributário impugnado, mesmo que ela não haja sido suscitada perante o tribunal recorrido.
II - A al. f) do § 2 do art. 1 do CIP, na redacção dada pelo DL. n. 183-D/80, de 9 de Junho, é organicamente inconstitucional por haver sido editado fora da credencial legislativa conferida pelo art. 17 al. l) da Lei n. 8-A/80, de 26 de Maio.
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