A notificação insuficiente da decisão que aplica, em processo de contra-ordenação, coima ao arguido não lhe permite, nos termos do art. 22 do CPT, requerer a notificação da fundamentação daquela decisão, nem beneficiar do alargamento do prazo concedido pelo n. 2 do mesmo preceito legal já que, nos termos do art. 195 1d), constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, a falta de notificação ao arguido da decisão
à qual é equiparável a notificação com omissão de qualquer dos requisitos da decisão.
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