Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022271
Relator
ANTONIO PIMPÃO
Sessão
17 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
IFOCON-INFORMATICA E CONTABILIDADE LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO NULIDADE INSUPRÍVEL

Sumário

A notificação insuficiente da decisão que aplica, em processo de contra-ordenação, coima ao arguido não lhe permite, nos termos do art. 22 do CPT, requerer a notificação da fundamentação daquela decisão, nem beneficiar do alargamento do prazo concedido pelo n. 2 do mesmo preceito legal já que, nos termos do art. 195 1d), constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, a falta de notificação ao arguido da decisão

à qual é equiparável a notificação com omissão de qualquer dos requisitos da decisão.