I - A existência de um contrato promessa com determinado conteúdo não impede que o gerente nominal continue a exercer funções efectivas de gerente.
II - Fixada a matéria de facto pelo TT de 2 Instância, em processo inicialmente julgado pelo Tribunal Tributário de 1 Instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem de acatar o assim decidido, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Se o recorrente não tiver alegado que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos, defendendo, ao invés, que não era gerente da sociedade (facto que inversamente se veio a provar inexacto) não lhe beneficia o ónus da prova que incumbe à Fazenda Pública nos termos daquele normativo.
IV - O Art. 13 do CPT não é inconstitucional.
V - A responsabilidade dos gerentes abarca quer o período em que se verificou o facto tributário, quer o período da cobrança voluntária da contribuição ou imposto.
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