I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a invocação de nulidade por falta de citação.
II - Tal questão não pode ser conhecida no processo de oposição quando não for pressuposto de qualquer questão que nele seja de conhecer.
III - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando com a referida arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal.
IV - A referida impossibilidade de apreciação, na oposição
à execução fiscal, da questão da nulidade por falta de citação não afecta o direito de o executado fazer apreciar jurisdicionalmente esta questão, pois ele poderá fazê-lo, até ao trânsito em julgado da decisão final, no processo de execução fiscal.
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