I - O enquadramento sistemático dos direitos económicos, concretamente do direito de propriedade (art. 62 da CRP), fora do elenco dos "direitos, liberdades e garantias" (embora gozando de respectivo regime naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles), é, só por si, revelador de que a Constituição não estabelece uma ligação directa entre a garantia da propriedade e a tutela da autonomia privada e da liberdade pessoal.
II - O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art.62/1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito
à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e
à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.
III - Estando em causa o direito de construção e a sujeição deste a normas de licenciamento, ou seja, uma componente do direito de propriedade que não integra o seu núcleo essencial, não goza o mesmo do regime de tutela dos direitos, liberdades e garantias.
IV - E assim, não ocorrendo a pretendida violação do núcleo essencial de um direito fundamental, o direito de propriedade privada, a alegada violação deste direito pelo acto recorrido não pode implicar a nulidade do referido acto, mas apenas a sua eventual anulabilidade.
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