Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043655
Relator
PAIS BORGES
Sessão
18 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FONTES , ABEL E OUTROS
Recorrido
MINFIN - ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS
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REFORMA DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOCUMENTO NOVO

Sumário

I - NÃo pode considerar-se como "documento" ou "elemento", para os efeitos previstos na al. b) do n. 2 do art. 669 do CPCivil, uma arguição ou invocação de inconstitucionalidade de um diploma feita no próprio requerimento ou petição do incidente de suspensão.

II - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, a apreciação e decisão do pedido de suspensão passa única e exclusivamente pela averiguação da verificação dos requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre eventuais vícios do acto suspendendo, pronúncia que tem a sua sede própria no recurso contencioso interposto do referido acto.