I - A competência dos membros do Governo para a aplicação da pena acessória da cessação da comissão de serviço prevista no art. 17º nº 4 do Estatuto Disciplinar não é prejudicada pela circunstância de a aplicação da pena principal caber a outra entidade.
II - O Pleno da Secção não dispõe, em princípio, de poderes para alterar a matéria de facto fixada pela mesma Secção.
III - A aplicação da pena acessória de cessação da comissão de serviço tendo carácter automático nos termos do art. 27° n° 2 do citado Estatuto, não envolvia, ao contrário da aplicação da pena principal, qualquer momento de discricionariedade ou de ponderação das circunstâncias no exercício da chamada justiça administrativa.
IV - Não apresenta, por isso, relevo anulatório a omissão de referência a esse efeito legal tanto na nota de culpa como no relatório do instrutor.
V - Aquele art. 27° nº 2 do Estatuto Disciplinar foi tacitamente revogado pelo art. 7° do Dec-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro.
VI - Encontra-se regularmente fundamentada um despacho punitivo que não suspendeu a aplicação da sanção proposta "atenta a gravidade das injúrias e da difamação".
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