Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038584
Relator
AZEVEDO MOREIRA
Sessão
23 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINFIN
Recorrido
VIEIRA , ISABEL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO. CONTRATO DE PROVIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO.

Sumário

I - Constando da cláusula 1ª do contrato administrativo de provimento celebrado nos termos do art. 37° nºs 1 e 3 do Dec. - Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro que o interessado era contratado para exercer as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário e estabelecendo-se na cláusula 3ª do mesmo contrato a remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência à primeira por ser a única que corresponde ao regime legal aplicável.

II - Tendo o contrato de provimento sido celebrado na categoria de liquidador tributário e tendo o interessado sido nomeado para essa categoria após aprovação no correspondente concurso, o tempo de serviço prestado em situação irregular e na vigência do referido contrato releva na categoria de liquidador tributário por força do disposto no art. 38° n° 9 do Dec. - Lei n° 427/89.