I - O artigo 6º do D.L 256-A/77, de 17/6, que impõe a execução integral da decisão anulatória, ressalva no nº 2 duas situações integradoras de causa legítima inexecução;
a) impossibilidade;
b) grave prejuízo para interesse público no cumprimento do julgado.
II - A impossibilidade é a que tenha carácter absoluto, não a simples dificuldade ou maior onerosidade.
III - Na situação de impossibilidade absoluta se enquadra a cessação da relação de emprego devida a causas exteriores ao acto anulado.
IV - É o caso da aposentação, que inviabiliza nova graduação do candidato a concurso cujo acto classificativo foi anulado.
V - A reconstituição da carreira só é viável durante a permanência do recorrente no activo.
VI - Aposentado o agente, a Administração fica impossibilitada de emitir novo acto da natureza do anterior, isento do vício que o inquinava.
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