Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042067
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
23 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PIMENTA , JOSE
Recorrido
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS E ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
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MAGISTRADO JUIZ PENA DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREPARO ISENÇÃO APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR

Sumário

I - A isenção de preparos e custas prevista na alínea g) do n. 1 do artigo 17 da Lei 21/85, de 30 de Julho, só opera em causas em que o juiz sofra as vicissitudes do exercício das suas funções e demande, ou seja demandado, por causa delas, ao passo que na prevista no n. 1 do artigo 179 da mesma lei, o juíz está isento de preparos em qualquer recurso de actos administrativos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu presidente, dentro das respectivas competências, face aos ns. 2 e 3 do artigo 98 do ETAF, relativos ao seu estatuto de magistrado.

II - Não assim de custear o processo. Efectivamente, da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo, para que remete o n. 2 daquele artigo 179, não consta qualquer isenção de custas que abranja o reclamante, não existindo outrossim lei especial que da mesma forma o isente.

III - Quer para fins processuais, quer para fins de tributação por custas, a noção de incidente revela sempre uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, nomeadamente se tiver tramitação própria.

Assim, a questão levantada pelo recorrente, da sua isenção em preparar no processo ou até o custear, por não implicar um julgamento com directa e fundamental incidência, embora autónomo e diferente, no objecto do recurso que interpôs contra deliberação do CSTAF, não pode dizer-se que tenha natureza incidental, pois não tem influência nele por não lhe representar excepção, impugnação ou qualquer outra forma de oposição ou dirimência.

IV - Consumindo as despesas obrigatórias do agregado familiar do requerente, composto por ele próprio, a mulher e duas filhas em idade escolar, cerca de três quartas partes do respectivo vencimento, único rendimento de todos, a restante quarta parte, retiradas ainda as despesas com transportes e cultura e lazer de quatro pessoas, com um grau de exigência espiritual paralelo à situação social que usufruem, é insuficiente para custear as despesas do pleito, incluídas as de advogado em livre concorrência, sob pena de sacrifício económico incomportável, com vicissitudes tão penosas no seu equilíbrio orçamental que nem hipotético ressarcimento futuro por ganho de acção poderia repor o mal presente, nomeadamente dos filhos e da mulher, em tudo alheios á causa.