Supremo Tribunal Administrativo
Processo
032282
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
23 Junho 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
RTP-RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA
Recorrido
TVI-TELEVISÃO INDEPENDENTE
SIC-SOC INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÕES
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RTP CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMPENSAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - Em execução do contrato do serviço público de televisão celebrado entre o Estado Português e a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., esta última tem direito às compensações financeiras correspondentes ao custo real das prestações de serviço público que entretanto efectua nos termos do mesmo acordo de vontades, a atribuir pelo primeiro.

II - Tal contraprestação, como as demais a que o Estado se obrigou pelo serviço público que, competindo-lhe a ele, concedeu à RTP, S.A., é produto da fonte negocial a que ambos chegaram por acordo de vontades mútua e livremente aceite, muito embora apenas se torne certa e exigível em momento ulterior e nas condições que os contraentes também determinaram.

III - Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n. 21/93, de

18 de Março, que atribuiu à RTP,S.A., uma verba a título de compensação financeira como contraprestação do serviço público prestado naquele ano, não traduz uma deliberação que a Administração impôs unilateralmente, adstringindo a

RTP S.A. aos efeitos jurídicos respectivos, mas antes reveste a natureza de execução, por parte do Estado, do acordo de vontades que ambos celebraram.

IV - A fonte de conformação do direito, no caso, não residiu em hipotética decisão autoritária da Administração que, fora ou independentemente do contexto do contrato de concessão do serviço público de televisão é imposta à empresa, mas no próprio acordo de vontades livremente negociado entre ambos.

V - Deste modo, a citada Resolução não é fonte criadora do efeito jurídico consubstanciado na prestação anunciada mas, ela própria, um efeito jurídico do contrato celebrado.