I - O meio processual intitulado por lei como <intimação judicial para um comportamento>-art.62 do DL n. 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL n. 250/94, de 15/10 não é <meio processual acessório> para efeitos do disposto no art. 40, alinea a) do ETAF, na redacção do art. 1 do DL n. 229/96, de 29/11.
II - Deste modo, a competência para, em 2 grau de jurisdição (recurso jurisdicional), conhecer da controvércia suscitada num TAC a propósito da emissão de um alvará de licenciamento de obras, pertence, não à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art. 40, alínea a) do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 229/96, de 15/10), mas sim à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por força do estatuído no art. 26, n. 1, alínea b) desse Diploma, já que se trata de decisão <de um recurso de decisão proferida por um tribunal administrativo de círculo para cujo conhecimento não é competente o Tribunal Central Administrativo>.
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