Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040332
Relator
ANTONIO SAMAGAIO
Sessão
23 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DIAS , NELSON
Recorrido
MINAI
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PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ERRO MANIFESTO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Sumário

I - A Administração, na determinação da medida da pena, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa margem de liberdade (que alguns designam incorrectamente por discricionariedade técnica, pois que não é discricionária nem técnica) que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar.

II - Há erro grosseiro ou palmar na fixação da pena disciplinar quando esta é manifestamente injusta ou manisfestamente desproporcionada, pelo que, tais casos, a Administração infringe os principios constitucionais a que está vinculada da justiça e da proporcionalidade, nos termos do n. 2 artigo 266 da Constituição da República.