I - O Dec-Lei n. 314/94 de 23/12, além do acto administrativo de concessão à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa do jogo "Lotaria Instântanea" contem também um conjunto de disposições normativas emanadas da competência legislativa do Governo que, carácter geral e abstrato, introduzem no ordenamento jurídico português numanova modalidade de lotaria, definem o respectivo conceito e estabelecem as normas relativas à sua organização e funcionamento.
II - Sendo constitucionalmente válida, não pode deixar de se aceitar a qualificação jurídica do jogo em análise com lotaria, feita no articulado do Dec-Lei 314/94, devendo extrair-se dessa qualificação as necessárias consequências jurídicas.
III - Estabelecida legalmente a qualificação do jogo "Lotaria Instantânea" como numa modalidade de lotaria e estando excluída da transferência para as Regiões Autónomas a autorização para conceder e organizar as lotarias, não
é incompatível, nem viola o art. 1 do DL. 420/80 de
29/9, o acto administrativo contido no DL 314/94, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito de explorar, em regime de exclusivo, em todo o território nacional, aquele jogo.
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