I - O acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos em concursos para o provimento de três vagas de certa categoria de função pública é um acto administrativo uno e indivisível.
II - Pedindo-se em recurso contencioso dele interposto, a anulação daquele acto homologatório, com base em ilegalidades de carácter objectivo ocorridas no respectivo procedimento concursal, a eventual decisão anulatória tem eficácia relativamente a todos os candidatos constantes da lista classificativa homologada.
III - Assim, o candidato que conte na lista de classificação final como reprovado ou "recusado" deve, em recurso contencioso interposto do acto homologatório daquela lista, pedir a citação dos restantes candidatos ali graduados, os quais poderão vir a ser prejudicados na sua posição relativa pela procedência do recurso e eventual graduação do recorrente, na nova lista de classificação final que venha a ter lugar, ocorrendo ilegitimidade passiva e não for pedida a citação daqueles candidatos e indicada a sua identidade e residência.
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