I - Se do relatório final do processo disciplinar consta que os factos na sua materialidade criminal e disciplinar revelam manifesto propósito doloso e despristigiante e se da acusação consta que esses factos foram praticados com premeditação, há que concluir terem sido praticados com intenção de os praticar bem sabendo o respectivo arguido que constituíam infracção disciplinar .
II - Se a arguida em concurso para auxiliar administrativa de 2ª e 3ª
classe e 2° oficial do quadro do pessoal da Inspecção - Geral de Jogos apresentou como meio de prova das suas habilitações literárias, documento de cuja falsidade tinha perfeito conhecimento, tendo declarado depois disso que possuía as habilitações literárias nele referidas, não ofende os princípios gerais de direito, designadamente os da justiça e da legalidade, acto que a pune disciplinarmente com a pena de aposentação compulsiva.
III - Deve ser punida como litigante de má fé, recorrente que dolosamente altera a verdade dos factos e faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e de conseguir um objectivo ilegal.
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