I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem.
II - Nos termos do art. 7, n. 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo Dec.-Lei n. 119/92, de 30/6, a inscrição como membro efectivo exige, para além da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, a frequência de estágio e a prestação de provas.
III - Esta norma não ofende os arts. 47, n. 1 e 18 da CRP nem é organicamente inconstitucional.
IV - Não constitui tratamento discriminatório dos nacionais o facto de o citado art. 7, n. 1, exigir cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas em confronto com o art. 9, n.1 do Dec.-Lei n. 289/91, de 10/8 que exige aos cidadãos comunitários que requeiram o exercício da profissão em Portugal, alternativamente, a frequência do estágio ou a prestação de provas, na medida em que os cidadãos nacionais apenas são titulares de licenciatura ou equivalente legal, em curso de Engenharia, enquanto os cidadãos comunitários têm de ter, além da qualificação académica, a qualificação profissional exigida para o exercício da profissão no Estado de origem.
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