I - Não é desproporcionada nem violadora do princípio da proporcionalidade (art. 5 do CPA) a maior valorização, fixada pelo júri, para a habilitação académica da base e licenciatura em Psicologia a atender na "avaliação curricular", quando se verifica que o júri filiou essa ponderação de maior "valor" em razões concretas deixadas em acta, donde flui haver-se seguido critério não merecedor de censura, face aos objectivos tidos em vista da selecção dos candidatos mais aptos a prover em lugar de ingresso e em regime de estágio.
II - Sobre a recorrente pende o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional do Juízo de Valor assim formulado.
III - Uma tal ponderação não envolve necessariamente violação dos princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da imparcialidade.
IV - Ao factor experiência profissional não tem que corresponder sempre, por imposição legal, designadamente do disposto no art. 27 - al. b) do
DL. 498/88, de 30/12 a atribuição de uma pontuação autónoma, com relevo na classificação final ou graduação dos candidatos.
V - Não se verifica vício de forma por falta de fundamentação com referência à ponderação atribuída a determinado factor, quando o júri expressar em acta as razões dessa sua conduta, em termos que permitem o conhecimento pela recorrente das regras ou critérios adoptados e dos factos confrontados na valoração do mesmo factor.
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