Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042036
Relator
ALVES BARATA
Sessão
25 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Recorrido
MESQUITA , ROSA
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AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. DELIBERAÇÃO. DEVER DE PRONÚNCIA.

Sumário

I - O art. 100º do CPA impõe ao órgão decisor da Administração o dever de ouvir os interessados, no procedimento administrativo, antes de tomar a decisão final, sob pena de ilegalidade daquela.

II - A dispensa daquela audiência, prevista no artº 103º do mesmo diploma, por razões de urgência (nº 1 al. a)), deve ser fundamentada em factos concretos e pertinentes.

III - Se o recorrente alude, na sua petição de recurso à falta de audição prévia, e mantém tal alusão em conclusão da sua alegação do recurso contencioso, deve o juiz do processo conhecer daquele vício, caso não comece pela apreciação de outro vício que julgue procedente.