Supremo Tribunal Administrativo
Processo
000327
Relator
VAZ REBORDÃO
Sessão
25 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
UNIAGRA-UNIÃO DE COOPERATIVAS DO NOROESTE PORTUGUES URCL
Recorrido
CONFLITO NEGATIVO ENTRE O TAC DE LISBOA
16 JUIZO CIVEL DA COMARCA DE LISBOA
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TRIBUNAL DE CONFLITOS INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Sumário

I - Se, nos termos do art. 107 n. 2 do Cód. Proc. Civil não tiver sido interposto recurso para o Tribunal de Conflitos, do acórdão da Relação que confirmou despacho do M. Juiz da 1. Instância e tiver proposto no TAC - Tribunal Administrativo de Círculo a mesma acção que, por sua vez, também se declarou incompetente estando-se, assim, perante um conflito negativo de jurisdição, nada obsta a que se recorra para o Tribunal de Conflitos.

II - O Tribunal Comum é o competente, em razão de matéria, para conhecer de litígio emergente de um contrato de empréstimo, celebrado entre o Estado e uma empresa privada por si intervencionada e representada pelos gestores por si nomeados.

III - São da mesma maneira competentes, em razão de matéria, os tribunais comuns para conhecer o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual formulado contra o Estado e fundamentado em danos causados à empresa por actos da Comissão Administrativa, de empresa privada, nomeados pelo governo aquando da intervenção nos termos da última parte do n. 2 do art. 10 do DL n. 422/76, de 29 de Maio.