I - O prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima suspende-se aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 60 do D.L 433/82 na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro.
II - Terminando em férias judiciais o prazo de interposição do recurso o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil posterior a estas por força do disposto no artigo 279 alínea e) do Código Civil.
III - A apresentação do recurso na autoridade administrativa não lhe retira a natureza de acto judicial nem converte em adjectivo o prazo substantivo.
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