I - A C.R.P. não autoriza qualquer limitação de acesso à via judiciária através do recurso contencioso que se traduza numa qualquer exigência relacionada com a necessidade de se estar perante um acto formalmente administrativa (cfr. o seu art. 268 n. 4).
II - Antes se pretende fazer apelo à figura do acto materialmente administrativo.
III - Está, por isso, "aberta a porta" à impugnação de actos que embora praticados, sob forma de acto normativo e, não tenham, contudo, conteúdo normativo, não consagrando regras de conduta gerais e abstractas.
IV - O acto administrativo apresenta-se à luz do C.P.A. como um acto de destinatário(s) individualizado(s) e identificado(s).
V - Ao nível da densificação do conceito de identificação dos destinatários do acto, pode não ser imperativo que esta se faça sempre através da menção dos seus nomes e moradas sendo possível recorrer a outras fórmulas, desde que estas se não traduzam em categorias abstractas de sujeitos passivos do acto.
VI - O que interessa é que fique claro quem é o destinatário do acto.
VII - A Resolução do C. Ministros que reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da TAP, associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e autoriza a promover a sua requisição civil é um acto materialmente administrativo, nele não concorrendo as notas de generalidade e abstracção que caracterizam os actos normativos.
VIII- Tal Resolução é contenciosamente recorrível, incumbindo à 1 Secção do S.T.A. conhecer do recurso contencioso dela interposto.
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