I - O indeferimento tácito pressupõe que a Autoridade a quem é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão do Requerente.
II - Não há dever legal de decidir se tal pretensão
é dirigida à emissão de acto normativo, designadamente uma Portaria.
III - Neste caso o silêncio não é de molde a configurar uma situação de indeferimento tácito.
IV - Para que se possa presumir o indeferimento tácito
é necessário que a Autoridade Recorrida tenha por isso, o dever legal de decidir o caso concreto, através da prática de um acto administrativo.
V - Ou seja, é necessário que um órgão da Administração seja instado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
VI - Carece de objecto, o recurso contencioso, baseado em presunção de indeferimento inexistente devendo ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. parágrafo 4, do art. 57 do R.S.T.A.).
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