I - Da decisão da entidade contratante que, no limitado concurso por prévia qualificação, exclua ou seleciona as candidaturas, definitiva ou condicionalmente cabe reclamação para o órgão máximo do mesmo.
II - Tal reclamação é necessária, na entidade, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação, uma vez que, nos termos do art. 58, n. 2, conjugado com os arts. 79 e 64 do DL 55/95, de 29/03, apenas cabe recurso da deliberação sobre esta reclamação.
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