Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041601
Relator
JOÃO CORDEIRO
Sessão
25 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PINTO , FERNANDO E OUTRO
Recorrido
CM DE MATOSINHOS
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DEMOLIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ACTO CONFIRMATIVO FALTA DE NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS LICENÇA DE CONSTRUÇÃO

Sumário

I - A ineptidão da petição respeita ao requerimento que não ao acto que, pelo recurso, se pretende impugnar, não sofrendo de tal vício a petição que permita apreender o sentido de vontade anulatória do recorrente.

II - Ainda que entre dois actos administrativos exista identidade de sujeitos, objecto e de decisão, a falta de notificação e publicação legal do primeiro acto arreda o carácter confirmativo do segundo acto.

III - Carece de fundamentação de direito um licenciamento de obras em que se não invoca quaisquer normas ou princípios jurídicos e, em relação a ele, um destinatário normal ignore as normas ou princípios jurídicos que o justifiquem em contrários a posição manifestada no processo instrutor por um interessado.

IV - É anulável o acto revogatório de anterior acto constitutivo de direitos em que se não invoque a ilegalidade do primeiro acto.