Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022464
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
25 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
OLIVEIRA , FRANCISCO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO DE EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL GERENTE DE EMPRESA

Sumário

I - A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91, deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenha natureza substantiva.

II - São normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários.

III - Por isso, o regime de responsabilidade subsidiária de administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada previsto no art. 13 do C.P.T., não é aplicável à determinação da responsabilidade por divídas de I.V.A. geradas no ano de 1986.