Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022143
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
25 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRIBUIÇÃO PREDIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO PENHORA

Sumário

I - Nos termos do artigo 744 n. 1 do Código Civil gozam de privilégio os créditos de contribuição predial a que estão sujeitos os bens penhorados inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anos anteriores.

II - Os créditos da mesma contribuição que venham a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação dos bens devem ser de igual modo considerados na verificação e graduação que vier a ser efectuada, atento o disposto no artigo

230 § 2 do Código da Contribuição Predial.