I - As obrigações tributárias prescrevem no prazo de 10 anos contados, salvo regime especial, desde o início do ano seguinte àquele em que se tiver verificado o facto tributário.
II - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação ou a instauração da execução têm a virtualidade de interromper o decurso do referido prazo.
III - Cessam porém os efeitos referidos em II se o respectivo processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, ao período de tempo decorrido até à instauração do processo o tempo decorrido depois da verificação do facto que determinou a cessação daquele efeito.
IV - A fixação temporal deste integra matéria de facto que compete aos Tribunais de instância fixar.
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