Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039835
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
30 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ARAÚJO , JOAQUIM
Recorrido
MINAI
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PROCESSO DISCIPLINAR. POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INFRACÇÃO CONTINUADA. MEDIDA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO.

Sumário

I - Na ausência de definição de infracção continuada e de infracção permanente no direito disciplinar, tais noções devem retirar-se, a título subsidiário do direito penal.

II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente.

III - A infracção permanente ou duradoura é a omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente.

IV - Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

V - A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável; a fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, insere-se na denominada actividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro.

VI - Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão que é a decisão.

VII - O acto administrativo expresso de modo contraditório é inválido, por falta de congruência, integrando vício de forma.