I - Nos termos do art. 6° nºs 1 e 2 do DL n° 256-Al77, de 17/6, uma sentença só não será executada em duas situações:
1ª quando houver impossibilidade;
2ª quando do cumprimento da sentença resultar grave prejuízo para o interesse público.
II - O conceito de interesse público é um conceito relativo, variável com o tempo, com a região e com os homens.
III - Interesse público é o interesse colectivo, o interesse se geral de uma determinada comunidade, é o bem comum.
IV - Os actos consequentes de acto anulado são nulos desde que:
a) a manutenção de tais actos seja incompatível com a decisão anulatória;
b) tenham sido praticados anteriormente ao acto anulado;
c) os contra-interessados no acto consequente não tenham sido contra-interessados no acto anulado.
V - Actos consequentes são actos administrativos praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto administrativo anterior.
VI - Os contra-interessados no acto consequente, para poder funcionar a excepção legal prevista no art. 133°, n° 2, al i), in fine, do Código de Procedimento Administrativo, são os alheios à disputa sobre o acto principal
VII - A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista classificativa final.
VIII - Anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula.
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