É susceptível de causar grave lesão do interesse público (art.º 76º, nº1 da LPTA) a suspensão de eficácia da resolução do Conselho de Ministros ratificadora de certo Plano de Urbanização ainda que circunscrita a dada norma do respectivo regulamento, já que tal suspensão, a ser deferida, pode pôr em crise a eficácia daquele Plano no seu todo como um Plano integrado e harmónico.
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