Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042570
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
30 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
JOSÉ ALBERTO FERREIRA OLIVEIRA LDA
Recorrido
DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FSE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACTO DE CERTIFICAÇÃO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.

Sumário

I - As certificações factuais e contabilísticas efectuadas pelo DAFSE ao abrigo do art. 5°, nº 4, do Regulamento CEE n° 2950/83 do Conselho, de 17-10-83, são contenciosamente recorríveis, como actos destacáveis do procedimento.

II - É que, enquanto tais actos não certificam determinadas despesas, conformam inapelavelmente a decisão final da Comissão Europeia, no apuramento do saldo, pois que as mesmas jamais serão consideradas e, daí, a sua lesividade para o beneficiário da contribuição.