I - São pressupostos da intimação da câmara competente para emitir alvará de licenciamento de obras de construção, nos termos do art. 62° do DL 445/91, a verificar pela sentença que julgue procedente o pedido, quer o deferimento do pedido de licenciamento, expresso ou tácito, quer a recusa injustificada.
II - Não ocorre a situação de deferimento tácito capaz de preencher o pressuposto do pedido de intimação acima referido quando não tenha sido promovida pela Câmara a consulta do órgão da Administração Central de quem depende a autorização de construção na área correspondente ao pedido de aprovação de projecto de alterações e licença - a Comissão Directiva do Parque Natural Sintra Cascais - nem pelo interessado tenha sido desencadeado o mecanismo do nº 2 do art. 61-A do DL 445/91 na redacção do DL nº 250/94 de 15 de Outubro, porque não há falta de decisão da câmara a que possa ser conferido esse sentido, falta e sentido que só advêm em favor do interessado nas circunstâncias do n°. 3 do mesmo art°. 61-A.
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