I - Aos Centros de Emprego é que cabe decidir da avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho, da qualificação do emprego como conveniente e do trabalho necessário, bem como assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego (v. art. 52° do Dec.- Lei nº 79-A/89 de 13.3, alterado pelo Dec-Lei nº 418/93 de 24.12.
II - Por sua vez aos Centros Regionais de Segurança Social, e relativamente aos beneficiários do subsídio de desemprego que recusem injustificadamente uma ocupação (o que deve ser declarado pelos Centros de Emprego, como se viu) é que compete determinar a cessação da atribuição daquele ( v. art. 51° al. f) e 52°, nº 1, al. b) do Dec.- Lei nº 79 - A /89 e art. 1º, nº 2 da Portaria nº 145 /93. de 8.2).
III - Anulado um tal acto do Centro de Emprego e determinado ainda assim, depois, com fundamento nele, a cessação do subsídio, não pode este último acto manter-se na ordem jurídica por viciado por erro nos pressupostos de facto.
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