I - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II - Consequentemente, o regime fixado no vigente Código das Expropriações, aprovado pelo DL. n.
438/91, de 9 de Novembro, relativamente ao exercício do direito de reversão, é aplicável aos bens objecto de declaração de utilidade pública proferida ao abrigo de anteriores diplomas legais.
III - Em qualquer caso, nos termos da al. a) do n. 4 do art. 5 do Cód. Exp. vigente, o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação dos bens expropriados.
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