I - O indeferimento tácito é uma mera presunção de indeferimento para efeitos de recurso contencioso que o interessado tem a faculdade de retirar de um comportamento omissivo da Administração, nos precisos termos dos arts. 3 e 4 do D.L.
256-a/77, de 17 de Junho, não se formando caso decidido sobre tal indeferimento presumido na hipótese de não ter o interessado optado pela sua impugnação.
II - Deve considerar-se indeferimento expresso impugnável a deliberação que recaiu sobre requerimento do interessado com o mesmo objecto daquele que podia ter considerado tacitamente indeferido, e no qual a entidade recorrida nega a pretensão por não terem os interessados a nacionalidade portuguesa.
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