I - O prazo para impugnar as deliberações tomadas em sessão de Assembleia Municipal por não ter sido observado o prazo mínimo para a convocatória conta-se não do recebimento tardio da convocatória, mas sim da notificação ou da publicação das deliberações ou do conhecimento do início da respectiva execução.
II - Não tem o membro da Assembleia Municipal recorrente que alegar que não teve tempo de se preparar para participar na sessão, não sendo abusivo o exercício do direito de impugnação, na falta dessa alegação, tendo, antes, sido alegado que alegadas "forças" a que estaria vinculado o Presidente da Assembleia Municipal estavam, por vezes, a tratar mal os membros da Assembleia Municipal e que o Sr. Presidente estava a servir de "arma" de arremesso contra o normal funcionamento da Assembleia Municipal.
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