I - A adesão ao regime de benefícios fiscais concedido pelo DL n. 124/96 não envolve renúncia ou perda do direito de impugnação judicial e recurso das respectivas liquidações.
II - Este direito ao recurso contencioso e impugnação judicial dos actos de liquidação de impostos constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, por isso mesmo e nos termos do art. 18 da CR, insusceptível de restrições no seu exercício fundamentadas em meras presunções de renúncia ou desistência.
III - Assim, não resulta supervenientemente inútil a lide em que tal liquidação se discutia se e quando, na pendência desta, o impugnante, requerendo a sua adesão àqueles benefícios, declarou expressamente não prescindir da respectiva impugnação.
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