Supremo Tribunal Administrativo
Processo
019438
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
01 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
MINISTERIO PUBLICO
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CONTA DE CUSTAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA REFORMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE ACTIVA

Sumário

I - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.

II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.

III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.

IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do

TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.