Inexistindo preceito legal que imponha a obrigatoriedade de notificação ao MP do despacho que designa dia para inquirição de testemunhas, em processo de embargos, não constitui nulidade aquela omissão de notificação.
Cabendo ao MP a defesa da legalidade, a promoção do interesse pÚblico e a representação dos ausentes, incertos e incapazes pode, em qualquer momento da sua intervenção processual, suscitar a ilegalidade das questões discutidas no processo.
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