I - Quer antes, quer depois das alterações introduzidas no ETAF pelo DL n. 229/96, de 29/11, o STA era, e continua a ser, incompetente, em razão do autor do acto, para conhecer de recurso contencioso de acto do General Comandante do Pessoal do Exército (cfr. originárias alíneas d) e h) e actual alínea c) do n.1 do art. 26 do ETAF), sendo irrelevante que esse acto haja sido proferido no uso de delegação de poderes do Chefe do Estado-Maior do Exército (art. 7 do ETAF).
II - Essa competência cabia, e continua a caber, aos
TACs (cfr. originárias alíneas a) e j) e actual alínea a) do art. 51 do ETAF), não tendo sido transferida para o TCA (cfr. art. 40, alínea h), do ETAF, na redacção actual).
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