I - Para que o tribunal possa deferir um pedido de suspensão de eficácia de um acto com fundamento na alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. é preciso que sejam alegados factos concretos e com plausibilidade bastante que permita ao Tribunal qualificá-los como irreparáveis ou de difícil reparação.
II - O art. 76 da L.P.T.A. não ofende o art. 268 da Constituição, por não ofender o princípio que garante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
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