I - O indeferimento presumido é apenas um "expediente processual", uma ficção legal, pelo que não havendo neste caso acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao acto expresso.
II - Ocorrendo a prolação de acto expresso antes da interposição do recurso contencioso, embora só posteriormente notificado, é de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, se for de concluir pela manutenção, na ordem jurídica do mesmo acto expresso.
III - Em tal situação não pode a recorrente usar do meio previsto no n. 1 do art. 51 da L.P.T.A., nem é de aceitar a substituição do objecto do recurso ao abrigo do n. 2 do art. 51 da L.P.T.A..
IV - A impugnação do aludido acto expresso, designadamente ao abrigo do art. 51 tem de ser requerida com observância dos prazos fixados no n. 1 daquele preceito e do prazo que o art. 28 da LPTA fixa para o recurso contencioso.
V - Obsta à admissão de tal pedido a incompetência do Tribunal em razão do autor do acto.
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