Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022379
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
01 Julho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA - FELICIANO , CESARIO
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PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SECUNDÁRIA NULIDADE SUPRÍVEL SANAÇÃO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADE TEMPESTIVIDADE

Sumário

I - As nulidades consubstanciadas na não audição do Ministério Público, na 1 Instância, sobre o mérito da impugnação judicial de acto de fixação de valores patrimoniais, e na não realização de diligência que o recorrente considera necessária à descoberta da verdade, são de qualificar como nulidades secundárias, cujo conhecimento depende de arguição dos interessados e sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, nos termos dos arts. 201, 202 e 205 do C.P.C..

II - Tendo o Ministério Público recorrente sido notificado da sentença proferida no processo de impugnação, é de presumir que na data da notificação tomou conhecimento das omissões de realização da diligência que promoveu e da falta de "vista" para emitir parecer no processo.

III - De qualquer forma, mesmo que o Ministério Público não tivesse efectivamente tomado conhecimento de tais omissões quando foi notificado da sentença, o certo é que poderia delas ter conhecido, actuando, com a diligência exigível, pois, sendo obrigatória a vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo - art. 140 do C.P.T. - a circunstância de ser notificado de uma sentença em processo em que não tinha emitido parecer recomendaria um exame do processo, a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia.

IV - Tais nulidades processuais, deveriam ser arguidas perante o tribunal de 1 instância no prazo previsto no art. 153, só podendo ser arguidas em recurso se o processo tivesse sido enviado ao tribunal superior antes do termo desse prazo (art. 205, ns. 1 e 3, do C.P.C.).

V - Não tendo tais nulidades sido arguidas tempestivamente, elas devem considerar-se sanadas.