I - A taxa de urbanização não é qualquer dos impostos indicados no art. 22, n. 1, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro;
II - Quer seja taxa ou rendimento gerado em relação fiscal, a impugnação judicial da chamada taxa de urbanização tem de ser precedida de reclamação ou impugnação administrativa prévia deduzida perante os órgãos executivos das autarquias locais;
III - Tendo-se apresentado impugnação judicial sem se ter feito previamente a reclamação ou impugnação administrativa necessária, há ilegalidade na interposição da impugnação judicial.
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