I - A legitimidade activa em recurso contencioso afere-se, nos termos do nº 2, do art. 821º do C. Adm. por força do estipulado na alínea a) do art. 2º da LPTA, e considerando o disposto no nº 4 do art. 268º da C.R.P. pelo interesse na anulação do acto impugnado.
II - A legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de provimento do recurso.
III - A este nível relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de um direito ou interesse legalmente protegido (teoria da possibilidade de lesão) e já não uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão).
IV - Bastaria isso para aferir da legitimidade um juízo de mera verosimilhança.
V - O estipulado no art. 94º do DL 235/86, de 18/8, pressupõe a apropriação da solução contida em proposta, projecto ou variante apresentado por outro concorrente, que não o escolhido para a adjudicação.
VI - No essencial, com tal preceito pretende-se tutelar o direito que assiste aos candidatos preteridos em não ver utilizados por outrem, designadamente, pelo adjudicatário, as soluções por si apresentadas.
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