I - À luz do art. 836 do C. Adm. não é imperativo instruir a petição de recurso com certidão ou cópia autêntica da decisão recorrida, podendo o recorrente juntar a "contrafé da notificação" de tal decisão.
II - A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo Recorrente.
III - Em consonância com o n. 4, do art. 268 da C.R.P., terá de ser na lesão do seu direito ou interesse legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilite a recorrer à via judiciária.
IV - Porém a referência feita ao termo da titularidade não significa mais do que um pressuposto processual não se pretendendo defender o conceito de "legitimidade-condição".
V - Viola o princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, acolhido na alínea c), do n. 1, do art. 5 do D.Lei 498/88, de 30/XII o júri do concurso que na mesma reunião em que fixa tais critérios os aplica aos candidatos, elaborando a lista de classificação final.
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